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Art. 790

Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos, obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.


§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (NR) Redação dada pela Lei n.10.537, de 27.8.02, in DOU de 28.8.02.


Art. 790-B.

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
(Redação dada pela Lei n. 10.537, de 27.8.02).

NOTA

1) A Lei n. 1.060/50, no § 2º, do art. 11 ressalva ao perito o direito de, decorridos cinco anos e já não mais gozando o vencido da condição legal de necessitado, cobrar seus honorários.


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