IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO DO PERITO NO NOVO CÓDIGO PROCESSO CIVIL
O Perito é um auxiliar da justiça; reconhecido como múnus público de confiança do Douto Juízo, porém, o mesmo está sujeito ao IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO como está o Juiz configurado no que alude os artigos 144 e 148 do Novo Código Processo Civil.
O impedimento e ou suspeição aos auxiliares da justiça está positivado no disposto do inciso II do artigo 148 do Novo Código Civil:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
II - aos auxiliares da justiça;
No momento da nomeação do Perito pelo Douto Juízo; as partes interessadas que faz parte da lide poderá requerer o impedimento e suspeição do mesmo, conforme o disposto no inciso I do artigo 465 do Novo Código Processo Civil:
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito se for o caso;
Com fulcro no artigo 30 do Código de Ética Profissional e Disciplina do Conselho Nacional dos Peritos Judiciais do Brasil; o perito deve se DECLARAR IMPEDIDO:
O Perito Judicial deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ou ocorrendo uma das seguintes situações:
I. for parte do processo;
II. tiver atuado como Assistente Técnico ou prestado depoimento como testemunha no processo;
III. tiver cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, postulando no processo ou entidades da qual esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;
IV. tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial;
V. exercer cargo ou função incompatível com a atividade de Perito Judicial, em função de impedimentos legais ou estatutários;
VI. tiver mantido, nos últimos cinco anos, ou mantenha com alguma das partes ou seus procuradores, relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado;
VII. tiver atuado, pessoalmente, como advogado de uma das partes ou de algum de seus procuradores.
Tal declaração poderá ser aceita pelo Douto Juízo, como dispõe o artigo 467 do Novo Código Processo Civil:
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
Caso não haja a declaração supracitada. E, caso as partes interessadas requer ao Douto Juízo o impedimento e de suspeição; há que provar através de documentos e ou testemunhas a imparcialidade do Perito nomeado nos autos. Entretanto, a aplicação subsidiária do Código de Ética Profissional e Disciplinar do Conselho Nacional dos Peritos Judiciais para reconhecer a suspeição de parcialidade do Auxiliar da Justiça deve estar em consonância com as hipóteses previstas nos artigos: 144 e 145 do NOVO CPC.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
O Juiz em seu exame entender a inexistência de elementos suficientes nos autos para comprovar a parcialidade do Perito nomeado, sendo que o fato de ter participado como Perito em outras pericias judiciais em que algumas das partes estavam envolvidas, por si só, não tem o condão de caracterizar o impedimento ou a suspeição para atuar como Perito do Juízo nos autos do processo.
Assim, não configuradas na hipótese dos autos as causas de suspeição ou impedimento expressamente previstas nos artigos 144 e 145 do Novo Código de Processo Civil, haverá improcedência do incidente. Mais; antes da Respeitável Decisão do Juízo suscitada; a parte interessada pode requer a suspensão do processo com fulcro no artigo 313, inciso III do Novo Código de Processo Civil:
Art. 313. Suspende-se o processo:
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
Oportunamente, caso ação tramitar em julgado; a matéria de IMPEDIMENTO DO PERITO pode se argüido através de AÇÃO RECISÓRIA (artigo 966, II do Novo Código Civil):
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
O princípio da imparcialidade é a busca do DIREITO para fazer a JUSTIÇA.