PROVIMENTO CONJUNTO Nº 2/2020

(Disponibilizado em 16/9/2020 no DEJT, Caderno Administrativo)

(Vide Anexo I) 

Dispõe sobre a implantação do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT, destinado ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e pagamento de honorários periciais devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 

O PRESIDENTE e a CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO o disposto no art. 156, caput, do Código de Processo Civil, que prevê a assistência ao juiz por perito, sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, 

CONSIDERANDO o § 1º do art. 156 do CPC, que prescreve que o perito será nomeado dentre profissionais habilitados e órgãos técnicos ou científicos regularmente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal ao qual se encontra vinculado o juiz da causa; 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação e manutenção de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), bem como sobre a regulamentação das inscrições e gerenciamento das atividades dos profissionais e órgãos integrantes do cadastro, no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, como forma de assegurar a todos os cidadãos brasileiros o direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Carta Política de 1988; 

CONSIDERANDO o art. 790-B da CLT, com redação acrescida pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2016, que dispõe acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais no processo do trabalho, inclusive na hipótese de concessão da gratuidade de justiça; 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, com alterações dadas pela Resolução nº 256, de 14 de fevereiro de 2020, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - AJ/JT, destinado ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e ao pagamento dos profissionais cadastrados, que prestarem serviços judiciais nos processos abrangidos pela assistência judiciária gratuita, nos casos de sucumbência do beneficiário quanto ao objeto da perícia; 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem regras procedimentais internas necessárias à implantação e execução do Sistema AJ/JT no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, bem como regras de transição entre o sistema legado e o novo sistema de cadastro eletrônico e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes instituído pelo CSJT, através de sua Resolução nº 247/2019, sem prejuízo da autonomia administrativa dos tribunais, assegurada pelo art. 96, I, da Constituição Federal; 

RESOLVEM

CAPÍTULO I 

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AJ/JT 

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT, instituído pela Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019, com vistas ao cadastramento e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e pagamento de honorários periciais nos processos em que a parte sucumbente é beneficiário da justiça gratuita. 

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 90 dias da publicação do edital de inscrição no Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Tradutores e Intérpretes, vinculado ao Sistema AJ/JT, fica vedada a nomeação de profissionais ou órgãos que não estejam regularmente cadastrados e habilitados no Sistema. 

CAPÍTULO II 

DO CADASTRO DE PERITOS, ÓRGÃOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES 

Art. 2º Para formação do Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Tradutores e Intérpretes, vinculado ao Sistema AJ/JT, será realizada consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, órgãos e conselhos de classe, Ministério Público do Trabalho e Defensoria Pública, para a indicação de profissionais ou órgãos técnicos ou científicos interessados. 

Art. 3º Para fins de cadastramento no Sistema AJ/JT, será publicado edital, que estabelecerá os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos interessados, nos termos da Resolução CSJT 247/2019 e demais normativos pertinentes, observados os prazos de inscrição, impugnação e validação do cadastro fixados no edital. 

  • 1º A documentação apresentada e os dados pessoais e profissionais registrados no Sistema AJ/JT são de inteira responsabilidade dos profissionais ou órgãos técnicos ou científicos interessados, garantidores de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.
  • 2º Para inscrição e atualização do cadastro, os profissionais e órgãos técnicos ou científicos interessados deverão informar a prestação de serviços na condição de assistente técnico, apontando sua especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante.
  • 3º As informações prestadas e os documentos apresentados para fins de cadastramento no Sistema AJ/JT serão analisados e validadas pela Secretaria-Geral Judiciária, que será responsável pela consolidação e ampla publicidade do edital, dando cumprimento ao art. 2º deste Provimento Conjunto.
  • 4º A Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade será responsável pela validação dos dados referentes aos recolhimentos de INSS e ISSQn dos profissionais e órgãos técnicos ou científicos cadastrados.
  • 5º A ausência de documento de caráter previdenciário e fiscal, para fins de recolhimento de contribuições e tributos, importará na aplicação padrão de bases de cálculo e alíquotas máximas.
  • 6º Ressalvada a hipótese do § 5º, os cadastros incompletos serão rejeitados pela Secretaria-Geral Judiciária.
  • 7º Requerimentos, impugnações e recursos relativos ao edital deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico perito.cadastramento@trt1.jus.br, sob a responsabilidade da Secretaria-GeralJudiciária, que submeterá os questionamentos à Corregedoria Regional, após emissão de parecer.
  • 8ºA validação do cadastro deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta dias) da entrega, pelo interessado, da integralidade da documentação obrigatória prevista no edital.

Art. 4º Será disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal na internet, na área de serviços, lista atualizada contendo o nome dos profissionais e órgãos técnicos ou científicos cujos cadastros tenham sido validados. 

  • 1º Dados pessoais e profissionais constantes dos cadastrados serão disponibilizados apenas aos magistrados e servidores do Tribunal, através de publicação na intranet.
  • 2º A permanência do profissional ou do órgão interessado no Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Tradutores e Intérpretes fica condicionada à ausência de impedimentos ou restrições ao exercício profissional.

CAPÍTULO III 

NOMEAÇÃO DOS PROFISSIONAIS OU ÓRGÃOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS 

Art. 5º Caberá ao magistrado, nos feitos de sua competência, nomear, por meio do Sistema PJe, profissional ou órgão técnico ou científico regularmente cadastrado e habilitado para o desempenho das atribuições que lhe forem designadas, nos termos deste Provimento Conjunto. 

  • 1º A nomeação a que se refere o caput deste artigo será realizada equitativamente, de forma direta ou mediante sorteio, observada a necessidade do juízo, a impessoalidade, a capacidade técnica do profissional ou órgão técnico ou científico e a sua experiência em trabalhos semelhantes.
  • 2º Será publicado no sítio do Tribunal na Internet a relação de peritos, tradutores e intérpretes, e órgãos técnicos ou científicos nomeados em cada unidade jurisdicional, com a identificação dos processos em que ocorreu a nomeação, a data correspondente e o valor fixado de honorários profissionais (art. 9º, § 5º, da Resolução CNJ nº 233/2016).
  • 3º Na hipótese de não existir profissional ou órgão técnico ou científico com a especialidade requerida no Sistema AJ/JT, o magistrado poderá designar profissional não cadastrado para prestar o serviço necessário ao andamento do processo.
  • 4º Para fins do disposto no § 3º, o profissional ou órgão será, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, notificado para proceder ao seu cadastro no Sistema AJ/JT, conforme disposto nesta neste Provimento Conjunto, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados.

Art. 6º Em hipótese alguma poderá ser exigida antecipação de honorários aos profissionais ou órgão técnico ou científico nomeados pelo juízo. 

Parágrafo único. No caso de antecipação dos honorários periciais pela União, em proveito do beneficiário da gratuidade de justiça, relativamente a designações anteriores à vigência da Resolução 247/2019, com superveniente conclusão da prova técnica favorável ao requerente, caberá ao reclamado-executado ressarcir ao erário os honorários periciais antecipados, mediante o recolhimento da importância adiantada em GRU – Guia de Recolhimento da União, em código destinado ao “Fundo de Assistência Judiciária a Pessoas Carentes”, sob pena de execução. 

Art. 7º O magistrado poderá substituir o perito, o órgão técnico ou científico, ou tradutor ou intérprete no curso do processo, mediante decisão fundamentada, mediante decisão fundamentada, nas hipóteses previstas no art. 468 do CPC. 

Parágrafo único. As informações acerca do desempenho dos profissionais e órgãos credenciados serão anotadas pelo órgão julgador no Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Tradutores e Intérpretes. 

CAPÍTULO IV 

DA SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DO PROFISSIONAL OU ÓRGÃO TÉCNICO OU CIENTÍFICO DO SISTEMA AJ/JT 

Art. 8º O profissional ou órgão cadastrado poderá ser suspenso ou excluído do Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Tradutores e Intérpretes, por até 5 (cinco) anos: 

I - a pedido;
II – por representação do magistrado no caso de descumprimento de dispositivos deste Provimento Conjunto, de atos normativos do CSJT ou CNJ, do Edital de Inscrição no Cadastro Eletrônico ou outro motivo relevante;
III - quando, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, agir com negligência ou desídia;
IV – por notificação expedida pelo órgão de classe, informando acerca de procedimentos administrativos que tenham resultado em suspensão ou exclusão do registro profissional do perito, tradutor ou intérprete, ou órgão técnico ou científico cadastrado. 

  • 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, serão observados o contraditório, a ampla defesa e os seguintes procedimentos:

I - os requerimentos de suspensão ou exclusão, devidamente fundamentados e assinados pelo magistrado, serão dirigidos à Corregedoria Regional que autuará o respectivo processo administrativo e procederá à intimação do requerido para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis; 

II - a peça de defesa deverá ser dirigida à Corregedoria, admitida a representação do requerido por procurador devidamente constituído, mediante instrumento de mandato; 

III - caberá ao Corregedor Regional decidir quanto à suspensão ou exclusão do profissional, bem como o prazo da suspensão, se for o caso; 

IV - a decisão proferida no processo administrativo será publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, Parte Administrativa, ou outro veículo que venha a substituí-lo; 

V - publicada a decisão no DEJT, o requerido poderá interpor agravo regimental na forma estabelecida nos arts. 236 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. 

  • 2° A suspensão ou a exclusão a que se refere o caput deste artigo não desonera o profissional ou o órgão técnico ou científico de seus compromissos nos processos ou procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do juiz da causa.
  • 3º O disposto neste artigo não se aplica à exclusão ou suspensão decorrente de impossibilidade legal, permanente ou temporária, de atuação do profissional no desempenho das atividades para as quais fora designado.

Art. 9º O registro da exclusão ou da suspensão do Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Tradutores e Intérpretes no sistema AJ-JT será efetuado após a decisão definitiva, na forma do inciso III, §1º do artigo 8º, ressalvada a possibilidade de ser efetuada liminarmente pelas circunstâncias ou gravidade do motivo da representação.

CAPÍTULO V 

DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DOS ENCARGOS DE PERITO, TRADUTOR OU INTÉRPRETE 

Art. 10. É vedado o exercício do encargo de perito, tradutor ou intérprete ao profissional ou órgão: 

I - que incida nas hipóteses legais de impedimento ou de suspeição previstas no Capítulo II,do Título IV do Livro III da Parte Geral do CPC;
II - que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores à designação;
III - que seja (ou tenha dirigente que seja) cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa, devendo declarar, se for o caso, o seu impedimento ou a sua suspeição;
IV - que seja detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, exceto nas hipóteses do inciso I do § 3º do art. 95 do CPC. 

Art. 11. É vedado o exercício do encargo de tradutor ou intérprete ao profissional ou órgão:

I - que não tiver a livre administração de seus bens;
II - que for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo no qual tenha sido nomeado;
III - que estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos. 

CAPÍTULO VI 

DA FIXAÇÃO, DA SOLICITAÇÃO E DO PAGAMENTO DE VALORES COM RECURSOS VINCULADOS AO CUSTEIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

Art. 12. O pagamento de honorários profissionais com recursos vinculados à gratuidade judiciária não excederá o limite fixado na Resolução CSJT 247/2019, e será estipulado pelo juiz de acordo com: 

I - a complexidade da matéria;
II – o nível de especialização e o grau de zelo do profissional ou do órgão;
III – o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço;
IV – as peculiaridades regionais. 

Art. 13. A solicitação de valores vinculados ao custeio da gratuidade da justiça dar-se-á quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I - concessão do benefício da justiça gratuita;
II - fixação judicial de honorários;
III - sucumbência da parte beneficiária na pretensão objeto da perícia;
IV - trânsito em julgado da decisão que arbitrar os honorários. 

Parágrafo único. O valor máximo para pagamento de honorários profissionais com recursos vinculados à gratuidade de justiça neste Regional será R$ 1.000,00, podendo ser reajustado conforme previsto no art. 25 deste Provimento Conjunto.

Art. 14. A solicitação de pagamento de honorários a tradutores e intérpretes com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça somente ocorrerá após atestada a prestação dos serviços pelo juízo processante, de acordo com a tabela constante do Anexo I. 

Parágrafo único. O juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezes os valores fixados na tabela, em razão do grau de especialização do tradutor ou intérprete e a complexidade do trabalho, submetendo as justificativas ao Presidente do Tribunal, a quem compete autorizar o pagamento. 

Art. 15. O pagamento dos valores a que se refere este Capítulo efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz no Sistema AJ/JT, observada a ordem cronológica da requisição e a disponibilidade orçamentária. 

  • 1º O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data da decisão de arbitramento até o seu efetivo pagamento.
  • 2º A quantia devida, após a retenção e recolhimento dos tributos, será depositada pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SOF, em conta bancária indicada pelo perito, tradutor ou intérprete ou órgão técnico ou científico, de sua própria titularidade, até último dia do mês subsequente à autorização do pagamento.
  • 3º Na impossibilidade de realização do depósito na conta bancária indicada pelo profissional ou órgão técnico ou científico, nos moldes do § 2º, será admitido o depósito em conta judicial vinculada ao processo no qual ocorreu a prestação de serviços.

Art. 16. O pagamento de honorários com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça, nos casos de processos extintos com resolução de mérito, por conciliação, só poderá ocorrer mediante justificativa do magistrado responsável ao Presidente do Tribunal, a quem compete autorizar o pagamento. 

Parágrafo único. Caso a conciliação tenha ocorrido após a realização da perícia, com apresentação de laudo conclusivo em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, o Presidente do Tribunal poderá autorizar o pagamento dos honorários periciais, independentemente de outras justificativas, salvo se o pagamento dos honorários for também objeto da avença. 

Art. 17. As solicitações de pagamento com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça que estiverem em desacordo com as normas ou valores estabelecidos neste Provimento Conjunto, bem como aquelas não autorizadas pelo Presidente do Tribunal, serão devolvidas ao juízo responsável para adequação. 

Parágrafo único. A requisição ajustada retornará ao status quo ante na ordem cronológica.

Art. 18. Os limites estabelecidos neste capítulo não se aplicam às perícias, traduções e interpretações custeadas pelas partes, nas quais os honorários serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável. 

Art. 19. O custeio dos honorários pelas partes, mencionado no parágrafo anterior, não isenta o profissional de proceder ao regular cadastro no Sistema AJ/JT. 

CAPÍTULO VII 

DAS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS, FINANCEIRAS E TRIBUTÁRIAS 

Art. 20. Os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita destinam-se exclusivamente ao pagamento de honorários de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes e aos encargos incidentes, bem como ao ressarcimento de valores antecipados pela parte vitoriosa na pretensão da perícia, tradução ou interpretação cuja nomeação tenha ocorrido antes da vigência desta Resolução CSJT nº 247, de 2019. 

Art. 21. É vedada a liberação de recursos orçamentários e financeiros para pagamento de honorários, a título de assistência judiciária gratuita, a profissionais e órgãos cujas nomeações e solicitações de pagamentos não estejam registradas no Sistema AJ/JT. 

Art. 22. Para fins de classificação da competência da despesa, o ato de liquidação, de que trata o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, dar-se-á no momento da validação da solicitação de pagamento pelo juiz competente. 

Parágrafo único. A ordem de pagamento emitida pelo juiz pressupõe a liquidação da despesa. 

Art. 23. Para fins de retenção de tributos federais e de substituição tributária relativa ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, consideram se ocorridos os fatos geradores no momento do efetivo pagamento dos honorários. 

Parágrafo único. A substituição tributária referida no caput, se prevista em lei municipal, pressupõe a coincidência do domicílio tributário do contribuinte com a sede de uma das Varas do Trabalho deste Tribunal. 

Art. 24. O pagamento dos honorários está condicionado à disponibilidade orçamentária, transferindo-se para o exercício financeiro subsequente as solicitações não atendidas. 

Art. 25. O valor máximo fixado neste Provimento Conjunto para pagamento de honorários profissionais vinculados à gratuidade de justiça poderá ser reajustado pelos mesmos índices e na mesma época em que reajustado o teto estabelecido na Resolução 247/2019 do CSJT, mediante Ato da Presidência do Tribunal. 

CAPÍTULO VIII 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 26. Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente do trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o Juiz poderá determinar a notificação da empresa reclamada para trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passíveis de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. 

Art. 27. As designações de perícias, traduções e interpretações realizadas até a entrada em vigor deste Provimento Conjunto serão regidas pelas normas vigentes à época da nomeação, inclusive quanto ao valor fixado para os honorários periciais. 

“Art. 27 As designações de perícias, traduções e interpretações realizadas até a entrada em vigor da Resolução CSTJ nº 247, serão regidas pelas normas vigentes à época da nomeação, inclusive quanto ao valor fixado para os honorários periciais. (Caput alterado pelo Provimento Conjunto nº 2/2022, disponibilizado no DEJT em 6/9/2022)

  • 1º Nomeado o perito em data anterior à vigência da Resolução 247 do CSJT e estando o profissional devidamente cadastrado no referido sistema, as Unidades Judiciárias deverão autuar a requisição de pagamento via sistema AJ/JT, nas seguintes hipóteses:
  1. I) fixação dos honorários periciais em valor até o limite nacional estabelecido na Resolução 247 do CSJT;
  2. II)fixação dos honorários periciais acima do limite nacional estabelecido na Resolução 247 do CSJT, desde que tenha havido antecipação e o saldo remanescente para pagamento seja igual ou inferior ao limite retro mencionado.
  • 2º Nomeado o perito em data anterior à vigência da Resolução 247 do CSJT comfixação dos honorários periciais acima do limite nacional estabelecido na referida resolução, não tendo havido antecipação, ou tendo havido antecipação, caso o saldo remanescente para pagamento seja superior ao limite nacional referido, as unidades judiciárias deverão autuar a requisição de pagamento no Sistema de Processo Administrativo Virtual – PROAD.
  • 3º - Na hipótese de o perito nomeado em data anterior à vigência da Resolução CSJT nº 247 não estar cadastrado no AJ/JT e declarar no processo judicial,sob penade responsabilidade, não atuar mais nesta Justiça do Trabalho, as unidades judiciárias deverão autuar a requisição de pagamento no Sistema de Processo Administrativo Virtual – PROAD.
  • 4º O PROAD de que tratam os parágrafos 2º e 3º, deverá ser instruído com os documentos abaixo elencados:

I - ofício assinado pelo magistrado competente, onde deverá constar, obrigatoriamente, na forma do modelo disponibilizado na página setorial da SGJ na intranet, declaração contendo as seguintes informações: 

a - o número do processo, o nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ;
b - o valor dos honorários ou saldo remanescente de honorários, caso tenha havido antecipação;
c - a natureza e característica da atividade desempenhada pelo auxiliar do Juízo;
d - a declaração expressa de reconhecimento, pelo Juiz, do direito à justiça gratuita;
e – o nome, endereço, telefone e número do CPF do perito, tradutor ou intérprete;
f- a data de nomeação do perito;
g- a fixação judicial de honorárias periciais;
h - a sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia;
i- a data do trânsito em julgado 

II - guia de depósito do Banco do Brasil, atualizada. 

  • 5º As requisições autuadas na forma do parágrafo anterior serão encaminhadas de forma automatizada e, estando em termos, terão, por delegação da Presidência, seu pagamento autorizado pelo Diretor daSecretaria-GeralJudiciária, o qual as encaminhará à SOF que efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária patronal e colocará o depósito judicial à disposição do Juízo requerente, comunicando-o.

Art. 28. Será mantido o cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos existente no Tribunal, instituído pelo Provimento Conjunto 02/2015, até 90 dias após a publicação do edital de inscrição no Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Tradutores e Intérpretes, vinculado ao Sistema AJ/JT, observada a regra do parágrafo único do art. 1º deste Provimento Conjunto. 

Art. 29. As nomeações realizadas no PJe deverão ser registradas pelo órgão julgador no Sistema AJ/JT até que sejam feitas as devidas integrações entre os Sistemas PJe e AJ/JT. 

Art. 30. Deveres e obrigações dos profissionais e órgãos técnicos e científicos nomeados na vigência desta norma serão previstos no edital de cadastramento, na Resolução CSJT 247/2019 ou outros normativos pertinentes. 

Art. 31. O cadastramento do profissional ou órgão técnico no Sistema AJ/JT não assegura direito subjetivo à nomeação para efetiva atuação. 

Art. 32. O cadastramento no Sistema AJ/JT ou nomeação do profissional, nos termos deste Provimento Conjunto, não gera vínculo empregatício ou estatutário com a Instiuição, tampouco obrigação de natureza previdenciária. 

Art. 33. O perito consensual, indicado pelas partes, na forma do art. 471 do CPC, fica sujeito às mesmas normas e deve reunir as mesmas qualificações exigidas do perito judicial. 

Art. 34. Compete à Corregedoria-Regional a supervisão da correta implementação e aplicação do disposto neste Provimento Conjunto. 

Art. 35. Decorrido o prazo de 90 dias previsto no artigo 28, revoga-se o Provimento Conjunto nº 02, de 28 de outubro de 2015

Art. 36. Ficam revogados o parágrafo único, do artigo 4º e o artigo 10 do Ato nº 88/2011, de 19 de outubro de 2011, mantidos os demais dispositivos da referida norma até que esteja disponível o módulo de pagamento do Sistema AJ/JT. 

Art. 37. Publique-se de forma simultânea com este Provimento Conjunto o ANEXO I - TABELA DE HONORÁRIOS DOS TRADUTORES E DOS INTÉRPRETES, da Resolução do CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019. 

Art. 38. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data da sua publicação. 

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2020. 

JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR

Desembargador Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região

 

MERY BUCKER CAMINHA

Desembargadora Corregedora do Tribunal Regional

do Trabalho da Primeira Região

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