PERITO NÃO DEVE USAR DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONSUBSTANCIAR O LAUDO:
Entender assim é autorizar o perito a extrapolar os limites perscrutáveis da perícia.
Ao Perito é vedado o uso de quaisquer argumentos não técnicos ou opiniões próprias para convencimento do direito postulado pelas partes.
O Laudo Pericial não é peça de defesa ou de contestação, disso a desnecessidade do uso de ferramentas jurídicas de convencimento.
O Laudo Pericial, na condição de PROVA TÉCNICA, deve ser uma peça - documento - elaborado estritamente dentro dos aspectos técnico e científicos; o perito deve limitar-se exclusivamente na verificação do objeto periciado utilizando tão somente dos seus conhecimentos (Técnicos e Científicos) inerentes ao objeto ou local periciado.
O autor da matéria ora contestada (link ao final), equivocadamente, como a imensa maioria dos peritos, faz uso da interpretação literal do texto legal, no caso o § 3° do artigo 473 do CPC.
A interpretação literal do texto da norma não é a forma mais inteligente para a compreensão dos dispositivos legais.
O uso de ferramentas jurídicas como súmulas, jurisprudências, OJs ou doutrinas, para consubstanciar o Laudo Pericial, espanca o princípio do devido processo legal; do princípio do contraditório e da imparcialidade do perito.
O uso de Súmulas, Jurisprudência ou doutrina são exclusivas dos operadores do direito para o convencimento do que pede, no caso dos advogados e na decisão, no caso do magistrado.
Os advogados utilizam-se desses instrumentos jurídicos na tentativa de convencer o juiz quanto ao direito do seu cliente e o magistrado, por sua vez, para fundamentar a sua decisão.
A atividade pericial não tem como objetivo o convencimento de que uma das partes tem razão; o laudo técnico pericial deve se ater exclusivamente nos aspectos científicos do lugar ou do fato a ser investigado para, posteriormente, servir ao magistrado na fundamentação da sentença.
Além disso, na medida em que o perito se utiliza dos fundamentos jurisprudenciais para convencer o magistrado de que uma das partes é detentora do direito pretendido, estará sendo parcial, o que é vedado ao perito.
O disposto no § 3° do artigo 473 do CPC onde descreve que o perito poderá usar de todos os meios necessários para a produção da prova técnica se limita aos fundamentos técnicos da perícia.
Devemos ainda considerar que os demais incisos desse artigo 473 do CPC obrigam o perito a limitar a produção da prova pericial nos estritos limites técnicos e com fundamento no artigo 156 do CPC onde se esclarece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Ainda, analisar o disposto no inciso I a III do artigo 473 onde se limita o laudo Pericial a análise técnica ou científica realizada pelo perito e a indicação do método utilizado e demonstrar a sua aceitação pela comunidade científica.
Na mesma linha, o parágrafo primeiro do artigo 473 do CPC que determina ao perito apresentar fundamentação simples, lógica e como alcançou as suas conclusões.
E no mais importante de todos os pontos desse artigo 473, que veio para “educar” e disciplinar os experts do juízo, o parágrafo segundo determina que é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia.
E utilizar-se de jurisprudência, OJs, Súmulas ou doutrinas não faz parte do objeto da perícia.