Queira o i. Perito informar se a exposição a condições insalubres pelo Reclamante/Periciando, sendo estas relacionadas a ruídos, poeiras, produtos químicos e outros agentes, em pequenos lapsos de tempo, porém por diversas vezes exercidas durante todo o contrato de trabalho gera condições de insalubridade a ser merecedoras do pagamento do referido adicional.
Resposta: Não com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, com a utilização de equipamentos de proteção individual, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância para a eliminação ou a neutralização da insalubridade.
Queira o i. Perito, de acordo com o agente, poeira excessiva, tinta, thinner, fumaça de solda, calor de maçarico, barulho intenso de lixadeira, e outras substâncias químicas, em conjunto com os ruídos emitidos pelos demais trabalhadores existentes dentro do mesmo local de trabalho, podem ser motivo de agravante da insalubridade, se o Reclamante trabalhou nestas condições e se assim o foi qual o grau possível da insalubridade.
Resposta: Não com a utilização de equipamentos de proteção individual, para a eliminação ou a neutralização da insalubridade.
Queira o i. Perito informar se a exposição a poeira excessiva, tinta, thinner, fumaça de solda, calor de maçarico, barulho intenso de lixadeira são de outras atividades que não a do Reclamante podendo em acúmulo ou não com as suas atividades causar danos a saúde e assim ser consideradas insalubres.
Resposta: A avaliação foi baseada principalmente nas condições e métodos de trabalho do reclamante na época de labor, entretanto, outras especialidades profissionais envolvidas nas obras, com a exposição a agentes nocivos, sem a utilização dos EPI’s recomendados, podem ser caracterizadas e enquadradas como insalubres, de acordo com a NR15 em seus anexos.