Queira o i. Perito informar se a exposição a poeira excessiva, tinta, thinner, fumaça de solda, calor de maçarico, barulho intenso de lixadeira são de outras atividades que não a do Reclamante;
Resposta: A avaliação foi baseada principalmente nas condições e métodos de trabalho do reclamante na época de labor, entretanto, outras especialidades profissionais envolvidas nas obras, com a exposição a agentes nocivos, sem a utilização dos EPI’s recomendados, podem ser caracterizadas e enquadradas como insalubres, de acordo com a NR15 em seus anexos.
Queira o i. Perito informar quais são os valores das avaliações quantitativas dos riscos “poeira excessiva, tinta, thinner, fumaça de solda, calor de maçarico, barulho intenso de lixadeira, e outras substâncias químicas existentes dentro do local de trabalho, dentre outros”, sendo comparados com seus limites de tolerâncias;
Resposta: Prejudicada. A metodologia utilizada na elaboração do presente laudo, baseou-se, em geral, na entrevista das partes, análise dos documentos acostados aos autos e avaliação qualitativa dos riscos presentes nos locais onde o reclamante desenvolveu atividades laborais na reclamada, conforme fundamentado na legislação vigente das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho – NR 15 aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
Queira o i. Perito informar se o Reclamante foi autorizado a realizar a respectiva atividade com uso de produtos químicos, com soldas, com lixadeiras, bem como qual atividade poderia gerar exposição a poeiras, e qual tipo de poeiras seria;
Resposta: Conforme informações obtidas na entrevista das partes, o reclamante não tinha autorização para executar serviços fora da sua área de especialização. A poeira metálica é produzida durante a manipulação fria de metais. Ela é composta por partículas que se soltam de peças metálicas, como o ferro, cobre, selênio, níquel e estanho. Quando essas partículas são liberadas durante a manipulação de metais em altas temperaturas, como os processos corte e fusão na solda, a ação química é diferente. Nesse caso, são conhecidos como fumos metálicos.
Queira o i. Perito informar se as atividades de manuseio de produtos químicos realizadas pelo Reclamante são consideradas para efeito de Insalubridade, quais os limites de tolerância sem que prejudique a saúde, graus, se existentes, períodos limites de utilização/exposição, independente da utilização de EPI's.
Resposta: Segundo relato do reclamante, a utilização do produto químico Thinner ocorria de forma eventual, quando se fazia necessário a limpeza pontual em algum trecho da tubulação. O reclamante laborava com ajudante e a reclamada enviava para as obras tubulações já pintadas e prontas para a instalação, conectadas através de acoplamentos ranhurados. Conforme informações obtidas na vistoria, o pintor é direcionado para as obras quando necessário, dependendo do tipo de serviço contratado. O Thinner é produto químico composto principalmente por uma mistura de alcoóis, cetonas e hidrocarbonetos alifáticos. Caso seja constatado a concentração superior aos limites de tolerância preconizados pelo quadro 1 da NR15 em seu anexo 11, a caracterização será enquadrada em grau mínimo, médio e máximo.
Queira o i. Perito informar se a exposição a agentes químicos como tintas, gases de solda e outros produtos químicos relatados pelo Reclamante/Periciando poderiam afetar os demais empregados, independente das funções.
Resposta: Sim para os casos em que não forem tomadas providências, como a utilização dos EPI’s e EPC para a eliminação ou neutralização da condição insalubre.
Queira o i. Perito informar se a exposição a fumaça oriunda de soldas, realizadas pelo Reclamante/Periciando, ou realizadas por outro soldador poderiam sujeitar os empregados a condições insalubres.
Resposta: No processo de soldagem, são considerados nocivos os fumos do chumbo e o manganês, cujos limites de tolerância são de 0,1 mg/m3 e 1 mg/m3 respectivamente. Desse modo, para a caracterização da insalubridade com a exposição habitual, é imprescindível realizar uma avaliação quantitativa da exposição no local de trabalho.
Queira o i. Perito informar se o Reclamante no seu dia a dia de trabalho executava serviços com a utilização de produtos químicos, ou soldas, lixadeiras, bem como executava qual outra atividade que poderia gerar exposição a insalubridade.
Resposta: Segundo relato do reclamante, eventualmente efetuava a limpeza pontual com Thinner em trechos das tubulações, soldas pontuais com eletrodo revestido utilizando Máscara de Soldador e luva de raspa, corte de tubulações, atividades realizadas de forma eventual por período reduzido, utilizando os EPI’s fornecidos pela reclamada.
Queira o Sr. Perito informar se a função de auxiliar de produção ‘d’ exercida pela reclamante estava ligada a parte final da linha de produção dos produtos onde já estão prontos para comercialização?
Resposta: Sim.
Queira o Sr. Perito informar se a reclamante manuseava a materia prima?
Resposta: Não.