Informe o Sr. Perito se o local de trabalho do reclamante existe tanques, barris ou galões que CONTENHAM INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS, GASOSOS OU EXPLOSIVOS E SE O Reclamante tinha acesso a estes tanques E/OU FICAVA EXPOSTO AO RAIO DE ALCANCE DE UMA POSSIVEL EXPLOSÃO OU INCENDIO?
Resposta: Não identificado na vistoria a existência de tanques ou barris que contenham inflamáveis, entretanto, constatado inflamáveis em seus recipientes originais com quantidade máxima de 5 Litros, conforme imagem abaixo:
Neste setor haveria materiais explosivos ou Inflamável? Esses materiais estão dentro da listagem da NR 16, que, em seu anexo 2, juntado à inicial?
Resposta: Sim, existência de materiais inflamáveis em suas embalagens originais no almoxarifado. Os produtos inflamáveis identificados na vistoria se enquadram no item 4.2 da NR16, onde é fornecida a informação que descaracteriza a periculosidade para a armazenagem de inflamáveis. Se o recipiente contiver menos de 5 litros de inflamáveis, for lacrado na fabricação, a periculosidade fica descaracterizada, independentemente do número total de recipientes armazenados.
Informe o Sr. Perito se o reclamante laborava em RECINTO FECHADO ou a CÉU ABERTO? Caso responda local fechado haveria risco de explosão, ante ao manuseio e acondicionamento por confinamento?
Resposta: Almoxarifado com aprox. 190m² em local fechado, estrutura em alvenaria, cobertura com telhas de fibrocimento, pé direito com aprox. 10mt, iluminação natural e artificial com lâmpadas fluorescentes, ventilação natural através de janelas basculantes e com ventiladores. O local de trabalho do reclamante não se enquadra como área classificada com risco de explosão de acordo com o glossário da NR-20 (e resumidamente citado na NR-10), áreas classificadas são áreas (locais, espaços, compartimentos e afins) nos quais uma atmosfera explosiva está presente ou na qual é provável sua ocorrência a ponto de exigir precauções especiais para construção, instalação e utilização de equipamentos elétricos.
Informe o Sr. Perito qual a definição de LÍQUIDO INFLAMÁVEL segundo a Portaria nº3214/78, NR/20, item 20.2.1, e neste caso atendendo a definição feita, os materiais manipulados no setor atenderiam as definições?
Resposta: Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor ≤ 60ºC (sessenta graus Celsius). Alguns produtos armazenados em suas embalagens originais no almoxarifado se enquadram como inflamáveis.